|
ACÓRDÃO Nº 846 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalva: arrecadação de recursos. |
||
|
Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica. |
||
|
– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do VALDIVINO RODRIGUES DE ALMEIDA, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 12 de dezembro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
– Publicado no Diário da Justiça nº 238 de 19/12/2002, p. A-26. |
||