ACÓRDÃO Nº 846 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 2020 – CLASSE 16
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
INTERESSADO: VALDIVINO RODRIGUES DE ALMEIDA
(PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalva: arrecadação de recursos.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do VALDIVINO RODRIGUES DE ALMEIDA, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária específica.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 12 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 238 de 19/12/2002, p. A-26.