ACÓRDÃO Nº 838 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 003 – CLASSE 6
RELATOR: Juiz ANTONIO POLI
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DENUNCIADOS: JOSÉ MÁRIO DE MELO (Dep. Estadual), ANTÔNIA BEZERRA DA SILVA, ELEN GLÓRIA LACERDA FARIA, MARIA CORREIA DE MELO, MARIA BARBOSA BRAUNA e MARIA GUADALUPE
ADVOGADO: ALIOMAR ALBERTO MATTA DE MORHY e outro

 

EMENTA – Ação Penal. Crimes eleitorais. Denúncia. Prescrição. Recebimento parcial.

 

Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal, exclui-se do rol dos delitos capitulados o crime cuja prescrição restou configurada.

 

– Preliminar acolhida parcialmente. No mérito, denúncia recebida parcialmente, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ...

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, acolher preliminar de prescrição em relação ao art. 290, CE, e, no mérito, por maioria, vencidos os Juízes Joselia Valentim e Demétrio Justo, receber parcialmente a denúncia (arts. 299 e 350, CE).

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 12 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; JOSELIA VALENTIM – Juíza – voto vencido; DEMÉTRIO JUSTO – Juiz – voto vencido; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 031 de 14/02/2003, p. A-19.