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ACÓRDÃO Nº 838 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Ação Penal. Crimes eleitorais. Denúncia. Prescrição. Recebimento parcial. |
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Deve ser recebida a denúncia quando preenchidos os requisitos legalmente previstos para o regular processamento da ação penal, exclui-se do rol dos delitos capitulados o crime cuja prescrição restou configurada. |
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– Preliminar acolhida parcialmente. No mérito, denúncia recebida parcialmente, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. ... |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, acolher preliminar de prescrição em relação ao art. 290, CE, e, no mérito, por maioria, vencidos os Juízes Joselia Valentim e Demétrio Justo, receber parcialmente a denúncia (arts. 299 e 350, CE). |
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Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 12 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; JOSELIA VALENTIM – Juíza – voto vencido; DEMÉTRIO JUSTO – Juiz – voto vencido; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 031 de 14/02/2003, p. A-19. |
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