ACÓRDÃO Nº 788 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1825 – CLASSE 16
RELATORA: Desª. ZELITE CARNEIRO
INTERESSADA: ANA MARIA FOLADOR
(PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidata não-eleita. Contas formalmente regulares. Ressalva: ausência de registro de Comitê Financeiro.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata ANA MARIA FOLADOR, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 11 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado na 53ª Sessão Extraordinária de 11/12/2003.