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ACÓRDÃO Nº 764 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalvas: abertura de conta bancária e movimentação financeira. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a não abertura de conta bancária e a ausência de movimentação financeira. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato DEUSDETI APARECIDO DE SOUZA, ressalvada a não abertura de conta bancária e a ausência de movimentação financeira. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado na 88ª Sessão Ordinária de 10/12/2003. |
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