ACÓRDÃO Nº 745 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1907 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ DEMÉTRIO JUSTO
INTERESSADA: INAR MARIA SENA BRAGA DE LIMA
(PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidata não-eleita. Contas formalmente regulares. Ressalva: ausência de movimentação financeira e qualificação feita fora do formulário próprio.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pela candidata, ressalvada a ausência de movimentação financeira e a qualificação feita fora do formulário próprio.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata INAR MARIA SENA BRAGA DE LIMA, ressalvada a ausência de movimentação financeira e a qualificação feita fora do formulário próprio.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Juiz DEMÉTRIO JUSTO – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado na 88ª Sessão Ordinária de 10/12/2002.