ACÓRDÃO Nº 741 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1815 – CLASSE 16
RELATORA: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
INTERESSADO: CARLLEN MAURO CAVALCANTE LIMA
(PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO – PSDC)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalva: movimentação de recurso financeiro.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a movimentação de recurso financeiro fora da conta bancária específica.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato CARLLEN MAURO CAVALCANTE LIMA, ressalvada a movimentação de recurso financeiro fora da conta bancária específica.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado na 88ª Sessão Ordinária de 10/12/2002.