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ACÓRDÃO Nº 734 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Candidato proprietário de jornal. Abuso de poder econômico. Provas superficiais. Inadmissibilidade. |
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A caracterização do crime de abuso de poder econômico exige a presença de provas contundentes, não podendo o édito condenatório fundar-se em elementos superficiais. |
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– Preliminares rejeitas. No mérito, investigação judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a investigação judicial. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 10 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 036 de 21/02/2003, p. A-24. |
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