ACÓRDÃO Nº 734 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1374 – CLASSE 16
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL)
ADVOGADOS: CLÊNIO DE AMORIM CORRÊA e outro
REPRESENTADO: ACIR GURGACZ
ADVOGADOS: FERNANDO BORGES DE MORAES e outros

 

EMENTA – Investigação Judicial Eleitoral. Candidato proprietário de jornal. Abuso de poder econômico. Provas superficiais. Inadmissibilidade.

 

A caracterização do crime de abuso de poder econômico exige a presença de provas contundentes, não podendo o édito condenatório fundar-se em elementos superficiais.

 

– Preliminares rejeitas. No mérito, investigação judicial julgada improcedente, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar improcedente a investigação judicial.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 10 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 036 de 21/02/2003, p. A-24.