ACÓRDÃO Nº 710 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSOS Nos 1895, 2000 e 2028 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ DEMÉTRIO JUSTO
INTERESSADOS: MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, DAVID SÁ e ANTÔNIO MARIA AMORA BARRETO
(PARTIDO GERAL DOS TRABALHADORES – PGT)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não-eleitos. Contas formalmente regulares. Ressalva: ausência de movimentação financeira.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos, ressalvada a ausência de movimentação financeira.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos MANOEL PEREIRA DA SILVA FILHO, DAVID SÁ e ANTÔNIO MARIA AMORA BARRETO, ressalvada a ausência de movimentação financeira.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 09 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DEMÉTRIO JUSTO – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 52ª Sessão Extraordinária de 09/12/2002.