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ACÓRDÃO Nº 690 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Chefe do Executivo Estadual. Exercício de direito de resposta. Nota de esclarecimento. Excesso caracterizado. Pena de multa. Redução. |
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A utilização de nota institucional, deferida em direito de resposta, para enaltecer as qualidades morais e administrativas do chefe do executivo estadual, candidato à reeleição, constitui infração à lei eleitoral. |
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– Preliminar rejeitada. No mérito, Agravo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria, vencidos a Desª. Zelite Carneiro e o Juiz Demétrio Justo, julgar parcialmente procedente o Agravo, para reduzir do valor da multa aplicada ao mínimo legal. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 09 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); Juiz DEMÉTRIO JUSTO – (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 031 de 14/02/2003, p. A-19. |
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