ACÓRDÃO Nº 690 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1493 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ FRANCISCO MARTINS
AGRAVANTES: JOSÉ DE ABREU BIANCO e COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PPS, PST E PTB)
ADVOGADO: ALEX CAVALCANTE DE SOUZA e outros

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Chefe do Executivo Estadual. Exercício de direito de resposta. Nota de esclarecimento. Excesso caracterizado. Pena de multa. Redução.

 

A utilização de nota institucional, deferida em direito de resposta, para enaltecer as qualidades morais e administrativas do chefe do executivo estadual, candidato à reeleição, constitui infração à lei eleitoral.
Impõe-se a redução do valor da multa aplicada ao mínimo legal ante a inexistência de elementos que justifiquem sua majoração.

 

– Preliminar rejeitada. No mérito, Agravo parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, por maioria, vencidos a Desª. Zelite Carneiro e o Juiz Demétrio Justo, julgar parcialmente procedente o Agravo, para reduzir do valor da multa aplicada ao mínimo legal.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 09 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); Juiz DEMÉTRIO JUSTO – (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

– Publicado no Diário da Justiça nº 031 de 14/02/2003, p. A-19.