ACÓRDÃO Nº 669 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1727 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS CABRELON
INTERESSADO: FRANCISCO MENDES DE SÁ BARRETO COUTINHO
(PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato renunciante. Contas formalmente regulares. Comitê Financeiro. Ausência de registro.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato FRANCISCO MENDES DE SÁ BARRETO COUTINHO, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 06 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 51ª Sessão Extraordinária de 06/12/2002.