ACÓRDÃO Nº 662 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1682 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
INTERESSADO: JAIRO PRIMO BENETTI
(PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidato não-eleito. Contas formalmente regulares. Ressalvas: arrecadação de recursos e avaliação das doações.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidato, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária e a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalvas, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidato JAIRO PRIMO BENETTI, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária e a ausência de avaliação das doações estimáveis em dinheiro.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002.