ACÓRDÃO Nº 661 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSOS Nos 1695 e 1859 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
INTERESSADOS: ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER e SEBASTIÃO LEITÃO DE ARAÚJO
(PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não-eleitos. Contas formalmente regulares. Arrecadação de recursos.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelo candidatos, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha do candidatos ALAN KUELSON QUEIROZ FEDER e SEBASTIÃO LEITÃO DE ARAÚJO, ressalvada a arrecadação de recursos antes da abertura de conta bancária.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002.