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ACÓRDÃO Nº 660 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não eleitos. Contas formalmente regulares. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos DEZIVAL RIBEIRO DOS REIS, REINALDO SELHORST, EDIMAR DE OLIVEIRA FELIX, LUZIA DINORÁ VIEIRA, PEDRO DE ALMEIDA, SOLANGE EVANGELISTA DOS SANTOS, JOSÉ FLADEMIR DO CARMO CARDOSO e ADINEUDO ANDRADE. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002. |
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