ACÓRDÃO Nº 659 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSOS Nos 1661, 1746 e 1971 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ ANTONIO POLI
INTERESSADOS: CECÍLIA LIMA DE SOUZA, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO e JUAREZ MEDEIROS DA CRUZ
(PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não eleitos. Contas formalmente regulares.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos CECÍLIA LIMA DE SOUZA, AIRISVALDO FIGUEIREDO DE ARAÚJO e JUAREZ MEDEIROS DA CRUZ.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002.