ACÓRDÃO Nº 648 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1927 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS CABRELON
INTERESSADA: SANDRA MARIA BARRETO DE MORAES
(PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidata renunciante. Contas formalmente regulares. Ressalva: abertura de conta bancária.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pela candidata, ressalvada a não abertura de conta bancária.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, com ressalva, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha da candidata SANDRA MARIA BARRETO DE MORAES, ressalvada a não abertura de conta bancária.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002.