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ACÓRDÃO Nº 644 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não eleitos. Contas formalmente regulares. Comitê Financeiro. Ausência de registro. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos MARCOS FERREIRA, LUCILÉIA LEANDRO DE SOUZA, LINDALVA PRESTES DA SILVA GUEDES, NAZARENO FERREIRA LIMA, JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA, ELIO MACHADO DE ASSIS, VALSIRO PEDRO DE LIMA e JOÃO BATISTA DE LIMA, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002. |
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