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ACÓRDÃO Nº 633 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não eleitos. Contas formalmente regulares. |
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Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos. |
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– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos MÁRIO SÉRGIO RIBEIRO DOS SANTOS, LOIDE BARBOSA GOMES, ANTÔNIO RIBEIRO DAS NEVES e JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de dezembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 87ª Sessão Ordinária de 05/12/2002. |
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