ACÓRDÃO Nº 625 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
PROCESSOS Nos 1718 e 1863 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ JOÃO CARLOS CABRELON
INTERESSADOS: FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORTE e ADÃO NINKE
(PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB)

 

EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Campanha eleitoral. Candidatos não eleitos. Contas formalmente regulares. Comitê Financeiro. Ausência de registro.

 

Inexistindo impropriedades ou irregularidades relevantes a registrar, consideram-se prestadas e formalmente regulares as contas de campanha apresentadas pelos candidatos, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

– Contas conhecidas e julgadas formalmente regulares, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar regulares, em seus aspectos formais, as contas de campanha dos candidatos FRANCISCO RAIMUNDO LIMA BELFORTE e ADÃO NINKE, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido.

 

Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 04 de dezembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOÃO CARLOS CABRELON – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 50ª Sessão Extraordinária de 04/12/2002.