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ACÓRDÃO Nº 609 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Prestação de Contas. Eleições Gerais. Gastos de campanha. Candidato não eleito. Requisitos atendidos. Comitê Financeiro. Ausência de registro. |
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Aprovam-se as contas referentes aos gastos de campanha de candidato não eleito quando observados os requisitos legais e procedimentais na sua formalização, ressalvada a ausência de registro do Comitê Financeiro do respectivo partido. |
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– Contas formalmente aprovadas, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, aprovar, quanto ao aspecto formal, as contas referentes aos gastos de campanha do candidato não eleito NATAN DONADON, com ressalva da ausência de registro Comitê Financeiro do respectivo partido. |
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Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de novembro de 2002. |
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Desª. ZELITE CARNEIRO – Presidente em exercício; FRANCISCO MARTINS – Juiz Federal – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 84ª Sessão Ordinária de 26/11/2002. |
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