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ACÓRDÃO Nº 607 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Captação de sufrágio. Prática de conduta vedada a agentes públicos. Distribuição de materiais de educação. Simples presença de candidato. Não Ocorrência. |
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Não constitui captação de sufrágio a simples distribuição de materiais de educação sem condicionamentos ou promessas de voto. |
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– Preliminar rejeitada, no mérito, representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar improcedente a representação. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 25 de novembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; NEY LEAL – Juiz – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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– Publicado no Diário da Justiça nº 224, de 29/11/2002, pág. A-24. |
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