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ACÓRDÃO Nº 602 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002 |
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EMENTA – Reclamação. Cumprimento de sentença. Dilação de prazo. Ordem processual. Subversão. Exeqüibilidade do julgado. |
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A dilação de prazo para o cumprimento de obrigação determinada em sentença não constitui subversão à ordem processual, mas adequação da medida para a exeqüibilidade do julgado. |
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– Pedido julgado prejudicado, nos termos do voto da Relatora. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 05 de novembro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 214 de 14/11/2002, p. A-12. |
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