ACÓRDÃO Nº 602 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1316 – CLASSE 16
RELATORA: DESª. ZELITE CARNEIRO
RECLAMANTE: COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA" (PMDB, PSD e PSL)
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA e outros
RECLAMADO: SELMAR SARAIVA – JUIZ AUXILIAR DO TRE/RO

 

EMENTA – Reclamação. Cumprimento de sentença. Dilação de prazo. Ordem processual. Subversão. Exeqüibilidade do julgado.

 

A dilação de prazo para o cumprimento de obrigação determinada em sentença não constitui subversão à ordem processual, mas adequação da medida para a exeqüibilidade do julgado.

 

– Pedido julgado prejudicado, nos termos do voto da Relatora.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto da Relatora, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 05 de novembro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 214 de 14/11/2002, p. A-12.