ACÓRDÃO Nº 598 DE 26 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1330 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PPS, PST E PTB)
ADVOGADO: ALEX CAVALCANTE DE SOUZA e outros
REPRESENTADOS: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO e COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Chefe do Executivo Estadual. Nota de esclarecimento. Publicidade irregular. Não configuração. Improcedência.

 

A divulgação de nota de esclarecimento, assinada pelo Chefe do Executivo Estadual, destinada a tranqüilizar e esclarecer a população acerca de denúncia que abalou a credibilidade da Administração Pública do Estado, não configura a publicação vedada no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, tendo em vista não se tratar de propaganda institucional.

 

– Rejeitadas as preliminares. Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade – em questão de ordem – rejeitar o pedido de dilação probatória e as preliminares de ilegitimidade passiva do representado José de Abreu Bianco e carência da ação; rejeitar, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação representada; no mérito, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 26 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 42ª Sessão Extraordinária de 26/10/2002.