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ACÓRDÃO Nº 597 DE 26 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Chefe do Executivo Estadual. Nota de esclarecimento. Publicidade irregular. Não configuração. Improcedência. |
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A divulgação de nota de esclarecimento, assinada pelo Chefe do Executivo Estadual, destinada a tranqüilizar e esclarecer a população acerca de denúncia que abalou a credibilidade da Administração Pública do Estado, não configura a publicação vedada no art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504/97, tendo em vista não se tratar de propaganda institucional. |
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– Rejeitadas as preliminares. Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade – em questão de ordem – rejeitar o pedido de dilação probatória e as preliminares de ilegitimidade passiva do representado José de Abreu Bianco e carência da ação; rejeitar, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal a preliminar de ilegitimidade passiva da coligação representada; no mérito, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 26 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 42ª Sessão Extraordinária de 26/10/2002. |
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