ACÓRDÃO Nº 594 DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1435 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REQUERENTE: COLIGAÇÃO "RONDÔNIA PARA TODOS" (PPB, PRB, PPS E PST)
ADVOGADO: ALEX CAVALCANTE DE SOUZA e outros
REQUERIDOS: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Abuso de poder político. Utilização de bens e serviços públicos. Propaganda eleitoral. Não ocorrência.

 

Não pratica abuso de poder político o candidato que não é agente político.
Prática de abuso de poder político valendo-se o candidato de agente político a seu interesse, para o reconhecimento demanda indicação de quem exerceu o poder político e em que constituiu o exercício espúrio do poder.
Avaliação por servidores públicos da atividade oficial e imagens de prédios e atividades públicas não constituem propaganda eleitoral irregular.

 

– Reconhecida, em questão de ordem, a competência do Juiz Auxiliar. Rejeitada a preliminar, no mérito, Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer a competência do Juiz Auxiliar para o feito; rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar improcedente a representação.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 25 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 31/10/2002, p. A-06.