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ACÓRDÃO Nº 594 DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Abuso de poder político. Utilização de bens e serviços públicos. Propaganda eleitoral. Não ocorrência. |
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Não pratica abuso de poder político o candidato que não é agente político. |
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– Reconhecida, em questão de ordem, a competência do Juiz Auxiliar. Rejeitada a preliminar, no mérito, Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, reconhecer a competência do Juiz Auxiliar para o feito; rejeitar a preliminar de inépcia e, no mérito, julgar improcedente a representação. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 25 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 31/10/2002, p. A-06. |
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