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ACÓRDÃO Nº 591 DE 24 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Publicação de matéria ofensiva. Caracterização. Deferimento. |
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Constatado o caráter ofensivo, por injúria e difamação, na matéria jornalística publicada, concede-se o pedido de resposta. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal, deferir o exercício do direito de resposta, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 24 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 75ª Sessão Ordinária de 24/10/2002. |
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