ACÓRDÃO Nº 591 DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1595 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES
REQUERIDA: EMPRESA JORNALÍSTICA "O ESTADÃO DO NORTE" LTDA. (MÁRIO CALIXTO FILHO – REPRESENTANTE)
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA e outro

 

EMENTA – Direito de Resposta. Imprensa escrita. Publicação de matéria ofensiva. Caracterização. Deferimento.

 

Constatado o caráter ofensivo, por injúria e difamação, na matéria jornalística publicada, concede-se o pedido de resposta.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal, deferir o exercício do direito de resposta, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 24 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 75ª Sessão Ordinária de 24/10/2002.