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ACÓRDÃO Nº 590 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação eleitoral. Horário gratuito. Propaganda exibida em formato de novela. Degradação e ridicularização de candidato. Irregularidade não configurada. Improcedência. |
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Inexiste irregularidade na veiculação, no horário gratuito da televisão, de propaganda eleitoral em formato de novela, quando ausentes do seu contexto elementos que importem em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação. |
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– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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