ACÓRDÃO Nº 590 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1521 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
ADVOGADO: MAX FERREIRA ROLIM e outro
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Representação eleitoral. Horário gratuito. Propaganda exibida em formato de novela. Degradação e ridicularização de candidato. Irregularidade não configurada. Improcedência.

 

Inexiste irregularidade na veiculação, no horário gratuito da televisão, de propaganda eleitoral em formato de novela, quando ausentes do seu contexto elementos que importem em degradação ou ridicularização de candidato, partido político ou coligação.

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.