|
ACÓRDÃO Nº 577 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Representação. Propaganda eleitoral. Petição inicial. Clareza do pedido. Inépcia. |
||
|
Nos processos concernentes às representações que cuidam de propaganda eleitoral, faz-se indispensável clareza e certeza na descrição da pretensão do autor. |
||
|
– Representação não-conhecida, nos termos do voto do Relator. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal, não conhecer da representação. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
||