|
ACÓRDÃO Nº 575 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Representação Eleitoral. Pedido de Direito de Resposta. Veiculação contendo inverdades e ofensa à honra do representante. Não reconhecimento. |
||
|
Somente se concede direito de reposta a candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica, não existente na hipótese em apreço. |
||
|
– Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto divergente. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, indeferir o pedido de resposta. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
||