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ACÓRDÃO Nº 571 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação Eleitoral. Pedido liminar. Requisitos legais. Deferimento. |
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Presentes os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito, necessários à concessão de medida liminar, defere-se o pedido. |
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– Liminar concedida, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conceder a liminar pleiteada, para decretar a perda de um minuto no programa eleitoral do candidato representado. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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