ACÓRDÃO Nº 571 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1587 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL)
ADVOGADO: MAX FERREIRA ROLIM e outro
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros

 

EMENTA – Representação Eleitoral. Pedido liminar. Requisitos legais. Deferimento.

 

Presentes os pressupostos do perigo de dano irreparável e a fumaça do bom direito, necessários à concessão de medida liminar, defere-se o pedido.

 

– Liminar concedida, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conceder a liminar pleiteada, para decretar a perda de um minuto no programa eleitoral do candidato representado. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.