ACÓRDÃO Nº 570 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1593 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros
REQUERIDA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL/PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outros

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Manifestação política que observa os limites do embate político-eleitoral. Inexistência de difamação, injúria ou calúnia.

 

A manifestação política que observa os limites do embate político-eleitoral, sem valer-se de palavras ofensivas, difamatórias, injuriosas ou sabidamente inverídicas ao candidato adversário, não produz o surgimento do direito previsto no art. 58, caput, da Lei nº 9.504/97.

 

– Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido de resposta. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.