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ACÓRDÃO Nº 566 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. |
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A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação da situação em que vivem indígenas, não se constitui em ofensa que permita reconhecer direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
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– Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido de resposta. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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