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ACÓRDÃO Nº 565 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Imputação de crime ambiental. Princípio da presunção de inocência. |
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A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, imputando-lhe a realização de crime, em menoscabo ao princípio da presunção de inocência, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencidos o Juiz Ney Leal e a Desª. Zelite Carneiro, deferir o exercício do direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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