ACÓRDÃO Nº 565 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1560 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros
REQUERIDA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Imputação de crime ambiental. Princípio da presunção de inocência.

 

A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, imputando-lhe a realização de crime, em menoscabo ao princípio da presunção de inocência, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencidos o Juiz Ney Leal e a Desª. Zelite Carneiro, deferir o exercício do direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.