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ACÓRDÃO Nº 562 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Matéria jornalística de conteúdo inverídico e difamatório. |
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A publicação de matéria com conteúdo sabidamente inverídico e difamatório, dirigida a candidato a Governador, constitui propaganda negativa, assegurando ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de resposta, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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