ACÓRDÃO Nº 562 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1573 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros
REQUERIDA: EMPRESA JORNALÍSTICA "O ESTADÃO DO NORTE" LTDA. (MÁRIO CALIXTO FILHO, REPRESENTANTE LEGAL)
ADVOGADO: AUGUSTO CÉSAR DE OLIVEIRA e outro

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Matéria jornalística de conteúdo inverídico e difamatório.

 

A publicação de matéria com conteúdo sabidamente inverídico e difamatório, dirigida a candidato a Governador, constitui propaganda negativa, assegurando ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de resposta, a ser publicado na primeira edição após a notificação desta decisão. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.