ACÓRDÃO Nº 558 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1504 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
REPRESENTANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro
REPRESENTADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO PELO PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Representação. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Uso de montagem para degradar e ridicularizar a imagem de candidato. Irregularidade não configurada. Improcedência.

 

Tratando-se da veiculação de imagens reais, que não decorrem de montagem, trucagem ou, ainda, da utilização de outro recurso que importe em degradação ou ridicularização da imagem de candidato, tem-se por inexistente a irregularidade argüida na representação.

 

– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.