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ACÓRDÃO Nº 558 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Representação. Propaganda eleitoral. Horário eleitoral gratuito. Uso de montagem para degradar e ridicularizar a imagem de candidato. Irregularidade não configurada. Improcedência. |
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Tratando-se da veiculação de imagens reais, que não decorrem de montagem, trucagem ou, ainda, da utilização de outro recurso que importe em degradação ou ridicularização da imagem de candidato, tem-se por inexistente a irregularidade argüida na representação. |
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– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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