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ACÓRDÃO Nº 556 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Litispendência. Não ocorrência. Direito de resposta. Ofensa não configurada. Não provimento. |
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Para a caracterização do instituto da litispendência faz-se necessário a propositura de ação com partes, objeto e causa de pedir, idênticos a uma ação em curso. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 23 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002. |
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