ACÓRDÃO Nº 556 DE 23 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1511 - CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR ALEXANDRE MIGUEL
AGRAVANTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
ADVOGADO: MAX FERREIRA ROLIM e outro
AGRAVADO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Litispendência. Não ocorrência. Direito de resposta. Ofensa não configurada. Não provimento.

 

Para a caracterização do instituto da litispendência faz-se necessário a propositura de ação com partes, objeto e causa de pedir, idênticos a uma ação em curso.
Somente se concede direito de reposta a candidato atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica, não existente na hipótese em apreço.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 23 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 40ª Sessão Extraordinária de 23/10/2002.