|
ACÓRDÃO Nº 547 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Citação de percentuais obtidos no 1º turno das eleições. |
||
|
Dispondo-se o candidato requerido a analisar o resultado do 1º turno das eleições para veicular mensagem segundo a qual encontra-se em primeiro lugar na preferência do eleitorado, sem, para tanto, valer-se de palavra ou expressão ofensiva ao requerente, ou de afirmação inverídica, descabido é o pedido de direito de resposta invocado pelo requerente, com supedâneo no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
||
|
– Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido de resposta. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 22 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 74ª Sessão Ordinária de 22/10/2002. |
||