|
ACÓRDÃO Nº 543 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Representação Eleitoral. Cassação do registro de candidatura ou diploma. Produção em instalações públicas e fornecimento de marmitas a colaboradores de campanha. Conhecimento dos candidatos. Não demonstração. |
||
|
– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, apreciar as preliminares como questão de ordem, rejeitando-as e, no mérito, julgar improcedente a representação. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 22 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado no Diário da Justiça nº 204 de 31/10/2002, p. A-06. |
||