|
ACÓRDÃO Nº 542 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA – Representação. Propaganda eleitoral. Horário gratuito. Mensagem de apoio. Candidatos de partidos distintos. Irregularidade não configurada. |
||
|
A veiculação, no horário gratuito, de imagens de candidatos filiados a um partido manifestando seu apoio a candidato ao Governo do Estado, pertencente à coligação partidária distinta, não constitui propaganda eleitoral irregular. |
||
|
– Representação julgada improcedente, nos termos do voto do Relator. |
||
|
– Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
||
|
ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, julgar improcedente a representação. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 22 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 74ª Sessão Ordinária de 22/10/2002. |
||