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ACÓRDÃO Nº 538 DE 22 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de imagem que contém fato determinado e ofensivo à reputação de candidato. |
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A utilização do espaço do candidato adversário, obtido em direito de resposta anteriormente concedido, para veicular fato determinado e ofensivo à reputação de candidato, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nº 9.504/97. |
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– Rejeitada a preliminar, no mérito, pedido deferido parcialmente, nos termos do voto do Relator. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, por maioria, vencida a Desª. Zelite Carneiro, deferir parcialmente o pedido, para conceder o exercício do direito de resposta pelo tempo de um minuto. Rejeitada, ainda, a questão de ordem argüida pelo Procurador Regional Eleitoral. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 22 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; Desª. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 74ª Sessão Ordinária de 22/10/2002. |
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