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ACÓRDÃO Nº 525 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Ofensa caracterizada. Deferimento. |
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Constatado o caráter ofensivo, por injúria ou difamação, na matéria veiculada no horário eleitoral gratuito, concede-se o pedido de resposta. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc… |
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ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 39ª Sessão Extraordinária de 21/10/2002. |
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