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ACÓRDÃO Nº 521 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Ofensa configurada. Deferimento. |
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A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para a divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário, cujo conteúdo fira sua imagem, ainda que de forma indireta, assegura-lhe o exercício do direito de resposta. |
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– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Desª. Zelite Carneiro, vencidos o Relator e o Juiz Antonio Poli, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; Desª. ZELITE CARNEIRO – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 39ª Sessão Extraordinária de 21/10/2002. |
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