ACÓRDÃO Nş 519 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nş 1495 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
RELATOR P/ ACÓRDÃO: JUIZ ANTONIO POLI
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros
REQUERIDA: EMPRESA JORNALÍSTICA O ESTADÃO LTDA. (MÁRI CALIXTO FILHO, REPRESENTANTE LEGAL)

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Publicação de matéria em Jornal. Matéria. Deferimento.

 

Ocorrendo ofensa ao candidato, é cabível o direito de resposta, nos expressos termos do art. 58, da Lei nş 9.504/97.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente do Juiz Antonio Poli, vencidos o Relator e o Juiz Ney Leal, deferir o pedido. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 21 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ANTONIO POLI – Relator para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator; (voto vencido); NEY LEAL – Juiz (voto vencido); FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 39Ş Sessão Extraordinária de 21/10/2002.