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ACÓRDÃO Nş 518 DE 21 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA Direito de Resposta. Jornal. Crítica à propaganda eleitoral veiculada. Ofensa. Inocorrência. |
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Veiculação de matéria retratando inconformismo com propaganda eleitoral não constitui ofensa ou inverdade a ensejar direito de resposta. |
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Pedido de resposta indeferido, nos termos do voto do Relator. |
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Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, indeferir o pedido. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 21 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; DANIEL LAGOS Juiz Auxiliar Relator; FRANCISCO MARINHO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 39Ş Sessão Extraordinária de 21/10/2002. |
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