ACÓRDÃO NΊ 517 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO NΊ 1496 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR DANIEL LAGOS
RELATORA P/ ACÓRDÃO: JUÍZA JOSELIA VALENTIM
REQUERENTE: JOSÉ DE ABREU BIANCO – GOVERNADOR DO ESTADO E CANDIDATO À REELEIÇÃO
ADVOGADO: MAX FERREIRA ROLIM e outro
REQUERIDO: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: JOÃO CLOSS JÚNIOR e outros

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Propaganda que indiretamente ofende a honra do candidato. Caracterização do art. 58 da Lei nΊ 9.504/97. Deferimento.

 

A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para a divulgação de propaganda negativa que indiretamente ofende a honra do candidato adversário, ainda que de forma indireta, assegura-lhe o exercício do direito de resposta.

 

– Pedido de resposta deferido, nos termos do voto divergente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Joselia Valentim, vencidos o Relator, o Juiz Antonio Poli e a Desͺ. Zelite Carneiro, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 18 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; JOSELIA VALENTIM – Juíza – Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS – Juiz Auxiliar – Relator – (voto vencido); ANTONIO POLI – Juiz (voto vencido); Desͺ. ZELITE CARNEIRO – (voto vencido); CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 38ͺ Sessão Extraordinária de 18/10/2002.