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ACÓRDÃO NΊ 517 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Propaganda que indiretamente ofende a honra do candidato. Caracterização do art. 58 da Lei nΊ 9.504/97. Deferimento. |
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A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para a divulgação de propaganda negativa que indiretamente ofende a honra do candidato adversário, ainda que de forma indireta, assegura-lhe o exercício do direito de resposta . |
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Pedido de resposta deferido, nos termos do voto divergente. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto divergente da Juíza Joselia Valentim, vencidos o Relator, o Juiz Antonio Poli e a Desͺ. Zelite Carneiro, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 18 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; JOSELIA VALENTIM Juíza Relatora para o acórdão; DANIEL LAGOS Juiz Auxiliar Relator (voto vencido); ANTONIO POLI Juiz (voto vencido); Desͺ. ZELITE CARNEIRO (voto vencido); CARLOS DIOGO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 38ͺ Sessão Extraordinária de 18/10/2002. |
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