|
ACÓRDÃO Nş 514 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de imagem que contém afirmação sabidamente inverídica. |
||
|
A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nş 9.504/97. |
||
|
Representação julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal, julgar parcialmente procedente a representação, para deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 18 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; SELMAR SARAIVA Juiz Auxiliar Relator; NEY LEAL Juiz (voto vencido); CARLOS DIOGO Procurador Regional Eleitoral |
||
|
- Publicado na 38Ş Sessão Extraordinária de 38/10/2002. |
||