ACÓRDÃO Nş 514 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nş 1497 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros
REQUERIDA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de imagem que contém afirmação sabidamente inverídica.

 

A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nş 9.504/97.

 

– Representação julgada parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, por maioria, vencido o Juiz Ney Leal, julgar parcialmente procedente a representação, para deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 18 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; NEY LEAL – Juiz (voto vencido); CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral

 

 

- Publicado na 38Ş Sessão Extraordinária de 38/10/2002.