ACÓRDÃO Nş 513 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nş 1413 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
EMBARGANTES: RÁDIO EDUCADORA DE ROLIM DE MOURA (RÁDIO CLUBE CIDADE AM), RÁDIO FRONTEIRA LTDA. (RÁDIO CLUBE CIDADE FM) e RÁDIO E TV MAÍRA LTDA. (FM 95 - SOM ZOOM SAT)
ADVOGADO: LENIERTAN MARIANO e ALEX CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Embargo de Declaração. Não provimento.

 

Não havendo omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios interpostos.

 

– Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento; de ofício, determinada a retificação da ementa, para adequar-se ao resultado do julgamento proferido. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 18 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 38Ş Sessão Extraordinária de 18/10/2002.