|
ACÓRDÃO Nş 513 DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 |
||
|
EMENTA Embargo de Declaração. Não provimento. |
||
|
Não havendo omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no acórdão recorrido impõe-se o improvimento dos embargos declaratórios interpostos. |
||
|
Embargos conhecidos e não providos, nos termos do voto do Relator. |
||
|
Unânime. |
||
|
Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
||
|
ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer dos Embargos e, no mérito, negar-lhes provimento; de ofício, determinada a retificação da ementa, para adequar-se ao resultado do julgamento proferido. Acórdão publicado em sessão. |
||
|
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
||
|
Porto Velho, 18 de outubro de 2002. |
||
|
Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; SELMAR SARAIVA Juiz Auxiliar Relator; CARLOS DIOGO Procurador Regional Eleitoral. |
||
|
- Publicado na 38Ş Sessão Extraordinária de 18/10/2002. |
||