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ACÓRDÃO Nş 511 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de afirmação sabidamente inverídica. |
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A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nş 9.504/97. |
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Pedido deferido, nos termos do voto do Relator. |
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Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc. |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto e cinco segundos. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 17 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente; SELMAR SARAIVA Juiz Auxiliar Relator; CARLOS DIOGO Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 73Ş Sessão Ordinária de 17/10/2002. |
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