ACÓRDÃO Nş 511 DE 17 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nş 1488 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
REQUERENTE: IVO NARCISO CASSOL – CANDIDATO A GOVERNADOR PELO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB
ADVOGADO: ALEXANDRE MALDONADO RODRIGUES e outros
REQUERIDA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Pedido de Direito de Resposta. Horário eleitoral gratuito na televisão. Veiculação de afirmação sabidamente inverídica.

 

A utilização do espaço destinado no horário eleitoral gratuito para divulgação de propaganda negativa contra candidato adversário ao cargo executivo majoritário, cujo conteúdo é sabidamente inverídico, assegura ao ofendido o exercício do direito de resposta, previsto no art. 58 da Lei nş 9.504/97.

 

– Pedido deferido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, deferir o pedido de direito de resposta, pelo tempo de um minuto e cinco segundos. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 17 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; CARLOS DIOGO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 73Ş Sessão Ordinária de 17/10/2002.