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ACÓRDÃO Nº 509 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002 |
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Agravo em Representação Eleitoral. Afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral propriedade particular. Necessidade de dilação probatória para sua comprovação. |
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– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. |
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Embargos de Declaração em Representação Eleitoral. Intempestividade. Não conhecimento. |
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– Embargos não-conhecidos, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, dar provimento ao Agravo, para excluir o agravante da condenação monocrática; e, não conhecer dos Embargos de Declaração, por intempestivos. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 36ª Sessão Extraordinária de 14/10/2002. |
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