ACÓRDÃO Nº 509 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
REPRESENTAÇÃO Nº 1432 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: NATANAEL JOSÉ DA SILVA – CANDIDATO A GOVERNADOR PELA COLIGAÇÃO "TODOS POR RONDÔNIA"
ADVOGADO: ROBERTO FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: AGNALDO MUNIZ – CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL PELO PPS
ADVOGADO: ROMILTON MARINHO VIEIRA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

 

Agravo em Representação Eleitoral. Afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral propriedade particular. Necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
Havendo necessidade de produção de prova para constatar a afixação de cartazes contendo propaganda eleitoral do agravante, impõe-se a extinção da representação eleitoral se as fotografias acostadas aos autos não exibem um único cartaz como pertencente àquele.

 

– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.

 

Embargos de Declaração em Representação Eleitoral. Intempestividade. Não conhecimento.
É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão recorrida.

 

– Embargos não-conhecidos, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, dar provimento ao Agravo, para excluir o agravante da condenação monocrática; e, não conhecer dos Embargos de Declaração, por intempestivos. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 36ª Sessão Extraordinária de 14/10/2002.