ACÓRDÃO Nº 508 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002
PROCESSO Nº 1413 – CLASSE 16
RELATOR: JUIZ AUXILIAR SELMAR SARAIVA
AGRAVANTES: RÁDIO E TV MAÍRA LTDA. (FM 95 - SOM ZOOM SAT), RÁDIO CLUBE CIDADE FM e RÁDIO FRONTEIRA LTDA. (RÁDIO EDUCADORA DE ROLIM DE MOURA)
ADVOGADOS: ALEX CAVALCANTE DE SOUZA LENIERTAN MARIANO
AGRAVADA: COLIGAÇÃO "COMPROMISSO COM RONDÔNIA" (PFL e PL)
ADVOGADO: MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA e outro

 

EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito no rádio. Tratamento privilegiado a candidato em detrimento de outro. Irregularidade. Multa. Aplicabilidade.

 

Transmitido pelas empresas agravantes programa onde há divulgação de entrevista com candidato a governador, caracterizado está o tratamento privilegiado a tal candidato. Da mesma forma, se em outro programa, propõe-se, através de seus jornalistas, a fazer comentários jocosos e ofensivos a outro candidato que concorre ao mesmo cargo político eletivo, tal atitude está a denegrir a imagem deste perante o eleitorado. Incorreram os agravantes na vedação contida no art. 19, incisos III e IV, da Resolução TSE nº 20.988/02, devendo submeter-se à sanção prevista no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97.

 

– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator.

 

– Unânime.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.…

 

ACORDAM, os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão.

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia.

 

Porto Velho, 14 de outubro de 2002.

 

 

Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral.

 

 

- Publicado na 36ª Sessão Extraordinária de 14/10/2002.