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ACÓRDÃO Nº 508 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda. Horário eleitoral gratuito no rádio. Tratamento privilegiado a candidato em detrimento de outro. Irregularidade. Multa. Aplicabilidade. |
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Transmitido pelas empresas agravantes programa onde há divulgação de entrevista com candidato a governador, caracterizado está o tratamento privilegiado a tal candidato. Da mesma forma, se em outro programa, propõe-se, através de seus jornalistas, a fazer comentários jocosos e ofensivos a outro candidato que concorre ao mesmo cargo político eletivo, tal atitude está a denegrir a imagem deste perante o eleitorado. Incorreram os agravantes na vedação contida no art. 19, incisos III e IV, da Resolução TSE nº 20.988/02, devendo submeter-se à sanção prevista no § 3º do art. 45 da Lei nº 9.504/97. |
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– Agravo conhecido e não provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; SELMAR SARAIVA – Juiz Auxiliar – Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 36ª Sessão Extraordinária de 14/10/2002. |
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