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ACÓRDÃO Nº 507 DE 14 DE OUTUBRO DE 2002 |
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EMENTA – Agravo em Representação Eleitoral. Propaganda eleitoral mediante a fixação de placa ao longo de via pública. |
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Demostrado que a propaganda eleitoral foi colocada em propriedade particular e não às margens de via pública, é de se considerar a mesma regular. |
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– Agravo conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. |
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– Unânime. |
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Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.… |
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ACORDAM , os Membros do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, nos termos do voto do Relator, à unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a Representação. Acórdão publicado em sessão. |
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Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia. |
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Porto Velho, 14 de outubro de 2002. |
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Des. VALTER DE OLIVEIRA – Presidente; ALEXANDRE MIGUEL – Juiz Auxiliar– Relator; FRANCISCO MARINHO – Procurador Regional Eleitoral. |
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- Publicado na 36ª Sessão Extraordinária de 14/10/2002. |
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